ÍNDICE

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de acção e afins

1,2,3,4,5

CAPÍTULO II

Dos Associados

6,7,8,9,10,11,12,13,14,15

CAPÍTULO III

Dos Corpos Gerentes

Secção I - Disposições Gerais

Secção II - Da Assembleia Geral

Secção III - Da Direcção

Secção IV - Do Conselho Fiscal

 

16,17,18,19,20,21,22,23,24,25

26,27,28,29,30,31,32,33

34,35,36,37,38,39,40,41,42

43,44,45,46

CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

47,48,49,50

ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito de acção e afins

ARTIGO PRIMEIRO
A Associação Humanitária e Bem Fazer de São Paulo, Setúbal, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação de solidariedade social, com sede na Rua Conde Ferreira, 2, 2900 – 191 Setúbal.

ARTIGO SEGUNDO
Um – A Associação Humanitária e Bem Fazer de São Paulo possui personalidade jurídica e gestão própria, dotada de autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelos presentes Estatutos:
a) Nas Assembleias Gerais da Associação reside o poder supremo da Associação.
Dois – A Associação Humanitária e Bem Fazer de São Paulo tem por objectivos promover o desenvolvimento harmónico da pessoa humana, formando-a física, social e culturalmente e o âmbito da sua acção abrange a região de Setúbal.
Os seus fins principais são do âmbito da Segurança Social, propondo-se:
a) Dar protecção à infância e juventude;
b) Dar protecção à família;
c) Dar protecção aos idosos e deficientes.
São fins secundários:
a) Promover a protecção da saúde, nomeadamente através de cuidados de medicina preventiva, curativa e reabilitação.
b) Promover outros apoios em situações de carência dos associados.

ARTIGO TERCEIRO
Para realizar os seus objectivos e fins principais a Associação propõe-se criar e manter:
a) Creche e Jardim de Infância;
b) A.T.L.;
c) Centro de Dia;
d) Lar de Idosos;
e) Serviço de Apoio Domiciliário;
f) Cursos de aperfeiçoamento e Formação Cultural e Profissional.

ARTIGO QUARTO
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos e elaborados pela Direcção.

ARTIGO QUINTO
Um – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito, a que se deverá sempre proceder.
Dois – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II
Dos Associados

ARTIGO SEXTO
Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezasseis anos e as pessoas colectivas.

ARTIGO SÉTIMO
Haverá duas categorias de associados:
Um – Honorários: As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição.
Dois – Efectivos: As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

ARTIGO OITAVO
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá e identificará em ficha própria.

ARTIGO NONO
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que seja maior, esteja no pleno gozo dos seus direitos associativos e seja sócio há pelo menos um ano.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do Artigo vigésimo nono.
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.
e) Beneficiar das regalias do artigo terceiro, de acordo com o regulamento interno.

ARTIGO DÉCIMO
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos, e as deliberações dos corpos gerentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Um – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão
b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias
c) Demissão.
Dois – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
Três – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
Quatro – A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Cinco – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
Seis – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Um – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Dois – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direitos.
Três – Não podem ser eleitos, reeleitos ou novamente designados para os órgãos sociais aqueles que tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector  público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A qualidade de associados não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante treze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do regulamento interno.
No caso previsto na alínea b), considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes

Secção I
Disposições Gerais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
São órgão da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas podem justificar o pagamento de despesas dele derivados, desde que ao serviço da Associação e contra a entrega dos documentos comprovativos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição até final do mês de Dezembro, ao fim de cada quadriénio.
Dois – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior à eleição.
Três – Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
Quatro – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Cinco – Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
Seis – No caso de haver mais de duas listas concorrentes ao acto eleitoral e nenhuma delas obtenha mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á, no prazo máximo de trinta dias, a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas.

ARTIGO DÉCIMO NONO
Um – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais, para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
Dois – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO
Um – O Presidente da Direcção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Dois – Nenhum membro da Direcção pode ser simultaneamente membro do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.
Três – A Direcção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação, não podendo o cargo de Presidente do Conselho Fiscal ser exercido por  trabalhadores da mesma.
Quatro – Em cada mandato, os membros dos corpos gerentes, efectivos e/ou suplentes, não podem ser entre si cônjuges, parentes ou afins em linha recta, nem parentes ou afins até quarto grau na linha colateral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Um – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Três – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Um – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício de mandato.
Dois – Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão emitida em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Um – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
Dois – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
Três – Os membros dos corpos gerentes não podem exercer actividade conflituante com a actividade da associação, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Quatro – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efectuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Um – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais do que um associado.
Dois – É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos, e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Três – Porém, nas eleições para os corpos gerentes não é permitida a representação por outrem, nem a votação por correspondência.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa. 

Secção II
Da Assembleia Geral

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Um – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos, há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Dois – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Três – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Quatro – Nenhum membro da Direcção ou do Conselho Fiscal pode ser membro da Mesa da Assembleia.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação.
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, dos órgãos Executivos e de Fiscalização.
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens.
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções.
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Um – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Dois – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
b) Até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do concelho fiscal.
c) Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
Três – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Quatro – A reunião deve realizar -se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO TRIGÉSIMO
Um – A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
Dois – A convocatória é afixada na sede da Associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
Três – Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
Quatro – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Cinco – A convocatória da Assembleia Geral pode também ser efectuada através de correio electrónico.
Seis – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Um – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
Dois – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Um – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta aos votos dos membros presentes.
Dois – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g) e h), do artigo vigésimo oitavo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Três – No caso da alínea e) do artigo vigésimo oitavo:
a) As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
b) As deliberações sobre fusão, cisão, dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Um – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Dois – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação  o balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III
Da Direcção

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Um – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Dois – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice Presidente e este substituído por um suplente.
Quatro – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Um – Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento ordinário e ou suplementares, e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Administração;
e) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
Dois – A Direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos.
c) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção, na primeira reunião seguinte.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente e outro membro da Direcção;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
A Direcção reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Um – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo que nas operações financeiras devem constar obrigatoriamente as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.
Dois – Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Um – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
Dois – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Um – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efectuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direcção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Dois – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV
Disposições Diversas

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados.
b) As comparticipações dos utentes.
c) Os rendimentos de bens próprios.
d) As doações, legados e heranças, e respectivos rendimentos.
e) Os subsídios do Estado ou de Organismos oficiais.
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
g) Outras receitas.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Um – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma  comissão liquidatária.
Dois – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos
negócios pendentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
As alterações aos estatutos aprovadas em Assembleia Geral de 28 de Março de 2015 entram em vigor decorridos noventa dias após esta data.